PAPEL DO MP NA ATUAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19
O papel do MP na atuação de enfrentamento da COVID-19 , colaboração: Vanessa R. Ferreira.
- Agradecimento na pessoa do PGJ e dizer o tema
- Direito à saúde: direito social previsto no artigo 6º da CR; direito fundamental de 2ª dimensão; obrigação prestacional - ações positivas do Estado. Inerente à dignidade da pessoa humana e corolário do direito à vida. Diretrizes e estrutura básica descrita no Título “Da Ordem Social” - Capítulo “Da Seguridade Social” - “Seção SAÚDE”, ao lado da assistência e previdência social.
- Características do SUS: A saúde é direito subjetivo público (direito de todos e dever do Estado), organizada um sistema único de saúde, que garante a toda pessoa (brasileiro ou estrangeiro) o acesso igualitário e universal aos serviços. Preferência para o caráter preventivo de atuação. Amplitude do conceito de saúde: envolve área da vigilância sanitária e epistemológica (COVID-19); ciência e tecnologia; meio ambiente do trabalho; segurança dos alimentos e nutrição, dentre outros.
- Atuações do MP: art. 127 CR, direitos sociais e individuais indisponíveis. Saúde esse tem duplo viés/dupla esfera de proteção. Diversas searas de atuação do MP no enfrentamento da COVID-19, não só na saúde, mas também: violência doméstica, consumidor, contratação de pessoal para situações de emergência, licitações, etc.
- Atuação extrajudicial cível: Instauração de notícias de fato, procedimentos preparatórios e inquéritos civis para investigação de irregularidades na prestação dos serviços de saúde (ex: fura-filas da vacina). Instauração de Procedimentos Administrativos para acompanhamento de políticas públicas (ex: existência de leitos de UTI, não difusão de fake news por agentes públicos). Propor TAC, conciliações com diversas esferas do executivo municipal, expedir recomendação. Caráter resolutivo. Exemplo do tratamento da ozonioterapia do Município de Itajaí.
- Atuação judicial cível: propositura de ações civis públicas para garantir o direito à saúde, sobretudo a disponibilização de leitos de UTI e compra de respiradores de oxigênio. Controle de atos administrativos quanto aos critérios não técnicos em decretos de liberação de atividades não essenciais. Ex: ACP contra Decretos de SC que não respeitaram as recomendações e diretrizes do COES (Centro de Operações e Emergências em Saúde). Ações de ressarcimento (dano moral coletivo - omissões graves; tratamentos inadequados que resultem em danos à saúde - danos individuais homogêneos com relevância social) e improbidade administrativa.
- Atuação na esfera penal: Instauração de PICs e colaboração com as investigações policiais no combate de informações falsas; crimes cibernéticos; violência contra a mulher, o idoso, a criança e o adolescente. Art. 268 do CP: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Causa de aumento de pena: “A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”. Ex: denúncia de diversos empresários e agentes públicos na compra superfaturada de respiradores superfaturados: crimes de peculato, falsificação documental e ideológica, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- MPSC: proximidade com a população pelo painel da COVID-19, disponível no site para consulta, em tempo real, dos procedimentos finalizados e em curso de cada uma das promotorias de justiça das comarcas do Estado. Publicidade e Transparência. Credibilidade da sociedade em relação ao MPSC.
- Agradecimento final
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