TEMAS DE TRIBUNA (CEI)

Temas de Tribuna Curso CEI - 20/02/2022
● O Ministério Público na "Terra Dois"
● O MP na defesa do meio ambiente cultural.
● O MP resolutivo no combate à corrupção.
● O papel do MP na garantia do princípio da impessoalidade nos processos seletivos em âmbito Municipal.
● Regularização fundiária urbana;
● Envelhecimento populacional e políticas públicas;
● Defesa da vítima;
● A atuação proativa do Ministério Público na busca pela efetividade dos direitos fundamentais e na fiscalização de políticas públicas.
● Atuação do MP nos crimes tributários.
● Controle de constitucionalidade em nível estadual.
● O papel do MP no enfrentamento à violência doméstica
● Legítima defesa da honra no júri
● Papel do MP no combate às organizações criminosas
● Papel do MP no combate aos crimes contra ordem tributária
● Atuação do MP nas audiências de custódia
● Membros do Ministério Público e as redes sociais
● Depoimento especial e escuta especializada
● Justiça Restaurativa
● Justiça Penal Negociada
● Racismo
● Acordos na Improbidade Administrativa
● MP e a proteção integral do ECA
● Liberdade de expressão e discurso de ódio
● O Papel do MP no combate ao COVID
● Atuação do MP no combate a violência doméstica
● Atuação do MP na tutela dos interesses dos idosos e das pessoas com deficiência
● O Papel do MP na tutela do direito dos consumidores
● Atuação do Ministério Público nos processos estruturais
● O MP eleitoral e as suas funções
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Tema de grande importância - contexto histórico
● CF 1988
Fundamento RFB - dignidade da pessoa humana
art 5º, I - igualdade entre homens e mulheres
Objetivos fundamentais - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária
art. 226, §5º - igualdade nas relações familiares
art. 226, §8º - Estado - mecanismos coibir à violência
● Caso Maria da Penha - representação Comissão Interamericana de Direitos Humanos - 1998
Responsabilidade Estado Brasileiro - decisão 2001 - omissão, negliência e tolerância com a violência
● Lei Maria da Penha - 11.340/2006
Mecanismos coibir violência
● Necessidade de aprimoramento constante do sistema jurídico
- ideia de posse da mulher - socialmente aceita
- mulher como objeto
- aumento casos de violência - pandemia
- necessidade de atuação das instituições
● Legítima Defesa
- uso moderado
- meios necessários
- injusta agressão
Tese da legítima defesa da honra como utilização argumento de que um adultério justificaria eventual homicídio ou lesão contra a mulher
● contraposição com a plenitude de defesa no Tribunal do Júri
Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
● Tema levado ao STF - ADPF 779 - Cautelar Plenário Unanimidade - março/2021
- A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, pois viola princípios constitucionais e direito à vida, dignidade, igualdade de gênero
- A violência contra a mulher em razão do adultério não é defesa, mas agressão covarde e injusta
- Recurso argumentativo odioso, desumano e cruel, que trata a mulher como ser secundário
- Imputa à vítima a causa da morte ou lesão
- Naturalização e perpetuação da cultura de violência
- Raízes arcaicas
- Institucionalização da desigualdade
● Consequências:
- Nulidade do julgamento, em especial em caso de absolvição, caso tenha sido utilizada a tese pela defesa
- a legítima defesa da honra não pode ser invocada como argumento jurídico ou não jurídico mesmo diante da plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri.
- Plenitude de defesa não pode salvaguardar práticas ilícitas
- Apelação com base em nulidade julgamento posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP)
● Atuação do MP para fiscalizar e evitar a utilização desses argumentos
TEMA: Justiça Penal Negociada (Susane)
*Agradecimento Inicial
*CF – celeridade – deve ser garantida a toda persecução penal – garantia do investigado E da sociedade;
*Originária do Direito Americano
*Inovação no sistema penal – visa solução rápida e consensual – forma de redescobrimento da vítima;
*Garante os direitos constitucionais de defesa – investigado não é obrigado e deve ser acompanhado por advogado ou defensor;
*Composição Civil dos Danos / Transação Penal / Suspensão Condicional do Processo – Lei 9.099/95 – requisitos – primeiro diploma que trouxe instrumentos de justiça penal negociada;
*Mais recente – ANPP - já prevista em Resolução do CNMP – incorporada pela Lei Anticrime ao CPP – requisitos previstos em lei
*MP – guardião da ordem jurídica – art. 127 CF – titular da ação penal – papel extrema importância na justiça penal negociada
*ANPP – hipótese de maior atuação do MP – promove o contato com o investigado para as tratativas e a negociação – não impede que investigado procure
*MPSC é muito atuante no tema – ANPPs são celebradas por todo o Estado – Processos já com punibilidade extinta em razão do cumprimento integral – tais resultados demonstram efetividade
*MPSC também regulamentou o tema – Ato 397/18 – Centro de Apoio Criminal também conta com orientações para auxiliar atuação dos membros.
*Justiça Penal Negociada é:
 #forma eficaz de resposta estatal aos delitos de pequena ofensa aos bens jurídicos penalmente tutelados
 #forma de manter os esforços dos atores processuais em delitos cuja ofensa seja maior
 #aumento da confiança da sociedade no sistema penal
 #forma de adequar o processo aos novos tempos
 #permite atuação resolutiva do Membro também na esfera penal ao mesmo tempo que garante a atuação combativa nos delitos de maior magnitude.
*Agradecimento Final
#Professores: destacar que não há consenso dentro do próprio Ministério Público quanto ao uso do ANPP, assim como não é aceito por toda sociedade / era possível falar mais sobre o papel da vítima / falar mais devagar e respirar / cuidado com informações absolutas pois não é um tema tão aceito ainda – ex.: todo o Ministério Público aceita, toda sociedade aceita / ter início e o final decorado.
O papel do MP na garantia do princípio da impessoalidade nos processos seletivos em âmbito Municipal.
(1) introdução - localização do tema e relevância PÚBLICA e SOCIAL:
IMPESSOALIDADE na atuação do poder público = AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE; tomada de decisões sem atendimento a inclinações ou interesses pessoais. ISONOMIA entre aqueles que desejem integrar os quadros da administração.
Tema norteado pela principiologia constitucional regente da administração pública: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE e EFICIÊNCIA.
A importância do assunto é reconhecida pelo STF, que editou a SV 13 (vedação ao nepotismo). Há, atualmente, até quem defenda um “direito fundamental à boa governança”.
Especificamente em relação à contratação de agentes públicos, a REGRA constitucional é o concurso público (CF, art. 37, I e II). A própria constituição traz algumas exceções (cargos em comissão; contratação temporária), mas as próprias exceções são limitadas.
O objetivo do constituinte é viabilizar contratação de agentes QUALIFICADOS, do que depende a BOA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
(2) Recorte breve para o contexto dos MUNICÍPIOS:
Não se pode ignorar que, notadamente no caso de pequenos municípios, não raras vezes - seja por DOLO, seja por DIFICULDADES REAIS DO GESTOR LOCAL (LINDB) - a prática se distancia das regras e dos princípios que norteiam a contratação eficiente e impessoal de agentes públicos.
Há utilização abusiva das exceções constitucionais (ex: cargos em comissão como favor político; contratações temporárias de duração eterna).
O MP, portanto, tem relevante atuação diante dessa realidade.
(3) ATUAÇÃO DO MP:
Enquanto instituição cuja ARQUITETURA CONSTITUCIONAL guarda íntima relação com a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, o MP tem o importante papel de assegurar que as contratações públicas ocorram em conformidade com as regras e princípios regentes do assunto.
Ainda, o MP deve assegurar a observância das ações afirmativas nessas contratações - vide:
<https://www.mpsc.mp.br/noticias/municipio-de-chapeco-acata-recomendacao-do-mpsc-e-respeitara-reserva-de-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-em-processo-seletivo>
Isso pode se dar via função ombudsman (CF, art. 129, II) ou via tutela do patrimônio público e dos interesses difusos (CF, art. 129, III), seja de modo resolutivo e preventivo, seja de modo repressivo quando for o caso:
● Expedição de recomendações
● Elaboração de TACs (pode ser resolutivo OU repressivo)
(prof. ESCOCARD fez considerações sobre esse ponto - disse ser bacana trazer para a prática: 1- o gestor municipal não quer a “propaganda negativa” da improbidade; 2- o MP, então, recomenda e, não atendido, celebra um TAC e arrecada $; 3- o valor arrecadado se reverte a ações importantes para a comunidade, no caso de SC, via FRBL; 4- soluciona-se o problema de forma efetiva, rápida e com ganhos práticos maiores que de uma ação judicial)
● Manejo de ACP
● Manejo de Ação de Improbidade;
● Propositura de ADI no TJ;
● Ações penais e ANPPs quando for o caso (não raro, há fraudes em licitações para contratação de temporários ou em concursos públicos locais; STEPHANI frisou importância de mencionar também o penal, para cativar examinadores distantes do cível);
(4) Destaque ao MPSC e fechamento:
ATENTO A ESSA REALIDADE, o MPSC, além de ter atuação relevante no tema há anos, incluiu expressamente em seu PLANO GERAL DE ATUAÇÃO (2022-23), no âmbito do controle de constitucionalidade, a “adequação constitucional de normas municipais” que regulem a contratação de cargos em comissão e as contratações temporárias.
Assim é que o MP, especialmente em SC, desempenha relevantíssimo papel prático na efetivação do direito fundamental à boa governança e na observância das normas regentes da boa administração pública, assegurando - por meio de múltiplos instrumentos processuais e extraprocessuais - o primado da ISONOMIA e da EFICIÊNCIA no âmbito dos processos seletivos da administração pública.
Acordos na improbidade administrativa
1. Cumprimentos
2. Conceito de improbidade administrativa
· Atos praticados por agentes públicos em concorrência ou não com particulares;
· Violação à probidade e à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF);
· Teorias que relacionam probidade e moralidade:
a) Probidade > moralidade;
b) Moralidade > probidade;
c) Probidade = moralidade.
· Lei 8.429/1992: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios. Havia previsão autônoma de ato de improbidade por benefício financeiro ou tributário.
3. Resolução consensual de conflitos
· Alternativas negociais à judicialização e à morosidade processual;
· Soluções negociadas;
· Operacionalização do sistema;
· Celeridade;
· Eficiência (art. 37, caput, CF).
4. Acordos no âmbito da improbidade administrativa
· O tema sempre suscitou discussão pela natureza dos interesses envolvidos (interesses patrimoniais x interesse público);
· Possibilidade de transação sempre foi questionada.
5. Previsão legal
· Redação original da Lei 8.429/1992 vedava transação, acordos e conciliação na improbidade;
· Medida provisória de 2015 revogou a proibição, mas não foi convertida em lei;
· Lei Anticrime (Lei 13.964/2019): inseriu previsão expressa pela possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da improbidade administrativa (art. 17, § 1º, LIA);
· Porém, regulação foi vetada (art. 17-A, LIA), gerando incertezas na doutrina quanto aos limites do ANPC;
· Lei 14.230/2021 (outubro): apesar de todas as críticas à lei, especialmente quanto ao arrefecimento do combate aos atos de improbidade administrativa, inclusive com discussões acerca de sua constitucionalidade, a Lei 14.230/2021, ao incluir o art. 17-B na LIA, trouxe, efetivamente, a regulação acerca do ANPC, trazendo segurança jurídica.
6. Art. 17-B, LIA, incluído pela Lei 14.230/2021 – (ANÁLISE LEGALISTA)
· Protagonismo do Ministério Público: ênfase à titularidade do MP logo no caput, sendo o órgão responsável por negociar com investigado/demandado e seu defensor (reforçar a necessidade de defensor);
· Resultados obrigatórios mínimos: ressarcimento de danos + reversão à pessoa jurídica lesada (interesse público);
· Momento de celebração: durante investigação, ação de improbidade ou execução da sentença. O momento influencia nas condições;
· Condições – além da oitiva do ente federativo, o acordo será condicionado:
a) À aprovação do CSMP respectivo, se antes da ação de improbidade;
b) À homologação judicial, se antes ou durante a ação de improbidade.
· Ademais, celebração do acordo depende de: personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão social, interesse público, bem como mecanismos de auditoria, procedimentos de integridade, respeito a códigos de ética e boas práticas administrativas.
· Consequências do não cumprimento: impedimento de celebrar novo acordo por 5 anos.
7. Ministério Público de Santa Catarina
· Art. 25, § 2º, Ato 395/2018/PGJ: já previa (desde 2018) possibilidade de acordo em improbidade ao tratar do compromisso de ajustamento de conduta;
· Forte atuação do MPSC na celebração de ANPCs em âmbito municipal, sobretudo com servidores de Prefeituras, revertendo valores para o FRBL;
· Afirmar forte presença da instituição em âmbito local, de maneira capilarizada;
· Resolutividade.
8. Encerramento
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Cumprimento aos membros da banca, o que o faço na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fernando da Silva Comin
O tema que me foi confiado é a atuação do Ministério Público na audiência de custódia.
Trata-se de tema de grande relevância tendo em vista o papel do Ministério Público como titular da ação penal e como órgão a quem incumbe o controle externo da atividade policial, mas também em razão de sua missão constitucional de proteção a interesses sociais e individuais indisponíveis.
A audiência de custódia é um ato do direito processual penal em que o preso, seja em flagrante delito ou em decorrência da decretação de prisão provisória, civil ou decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, tem o direito de ser ouvido por um juiz, de forma que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão.
O objetivo da audiência de custódia é a prevenção e repressão da prática de tortura no momento da prisão, assegurando portanto o direito fundamental à liberdade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, bem como evitar que ingressem no sistema prisional quando for possível ou necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo nas hipóteses de prisão domiciliar.
Este instrumento tem previsão no Pacto dos Direitos Civis e Políticos e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tratados internacionais ratificados pelo Brasil na forma do art. 84, VIII da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 347, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional relativamente ao sistema carcerário brasileiro, determinou que os tribunais implementassem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso à presença da autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão. Em razão dessa decisão, o CNJ editou a resolução n. 213/2015 regulamentando o ato.
No plano legislativo, o pacote anticrime incluiu no artigo 310 do Código de Processo Penal a exigência expressa de realização da audiência de custódia para os presos em flagrante.
No âmbito do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público dispõe sobre o assunto em sua resolução n. 221/2020, reforçando a importância da atuação da Instituição no ato em consonância com o papel de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prevista constitucionalmente, sendo esta participação da audiência obrigatória.
Compete ao membro do MP com atribuição para a audiência de custódia diligenciar para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em relação à pessoa presa, ou, se for o caso de prisão em flagrante, analisar o cabimento e necessidade de requerer a prisão preventiva.
Outra providência a cargo do MP para o ato será a adoção de providências para assegurar que os agentes do Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes no momento da audiência de custódia. Este controle é de extrema importância, em especial tendo em vista que as audiências de custódia atualmente estão sendo realizadas pela modalidade de videoconferência.
Necessária também a análise de hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidado da pessoa presa, histórico de doença grave, transtornos mentais, analisando se será necessária a adoção de providências no sentido de requisitar atendimento médico na unidade prisional, verificar para que seja dado continuidade a tratamentos médicos de uso contínuo, requisitar eventuais serviços socioassistenciais ou apoio do Conselho Tutelar.
Havendo informação de violência policial, o órgão deverá assegurar a realização de exame de corpo de delito e requerer a responsabilização dos agentes responsáveis ou instaurar PIC.
Verificar necessidade de quebra de dados se houver aparelho telefônico apreendido, continuidade de investigações em relação a fatos conexos, perícia…
Ainda, importante ressaltar a atuação ministerial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, requerendo a fixação de medidas protetivas de urgência caso necessário e atuando para que seja feita a comunicação à rede de apoio (DPCAMI e rede catarina), de forma a assegurar uma maior proteção à vítima, podendo ainda requisitar demais medidas necessárias aos órgãos públicos, como abrigo provisório à vítima nos casos em haja a imprescindibilidade da medida.
Assim, a importância do MP nas audiências de custódia é essencial não apenas para análise de aspectos de legalidade, mas de proteção aos direitos fundamentais dos presos e, também, quando necessário, de sua família e filhos, em proteção à dignidade da pessoa humana e da ordem jurídica, em uma atuação resolutiva em consonância à sua missão constitucional.
Encerramento
Tema - TRIBUNA
ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL
Conceituação: oitiva qualificada, destinada a garantir a proteção moral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes. Atualmente positivada na Lei n. 13.431/17.
Histórico:
- Antes da CF/88: crianças não eram sujeitos de direitos; Código de Menores = doutrina da situação irregular
- Após a CF/88: mudança de paradigma; proteção integral e MELHOR INTERESSE (metaprincípio); crianças e adolescentes como sujeitos de direitos; dever da sociedade e do ESTADO garantir a proteção
- ECA (1990): sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.
 Âmbito internacional:
- Regras de Beijing/Pequim (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude) > previu direitos mínimos destinados a garantir o bem-estar de crianças/adolescentes “delinquentes”)
- Declaração de direitos das crianças > direito de serem ouvidos
- Convenção Americanas de direitos humanos
- COnvenção internacional sobre direitos da crianças
Fundamentos
- 1) ausência de previsão legal de oitiva qualificada > aplicava-se o CPP comum > revitimização > depoimento perante juiz/promotor/advogado/réu, muitas vezes de sexo oposto > VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL > traumas desnecessários em virtude da inadequação dos métodos e do próprio local de oitiva > afetação também da confiabilidade do depoimento
- 2) depoimento sem dano > criado em 2000 pelo então Juiz do RS José Antonio Daltoé Cezar > modelo: depoimento fora da sala de audiência, com acompanhamento por profissional capacitado
- 3) Resolução 33, CNJ > criação de ambiente adequado + profissionais especializados
- 4) Lei 13.431/17 > positivou a oitiva qualificada, diferenciando a escuta especializada e o depoimento especial (falar dos conceitos)
- Dentre as disposições mais importantes da lei estão: a) atendimento preferencialmente por profissional do mesmo sexo; b) livre narrativa; c) depoimento uma única vez; d) recebimento de denúncias pelo MP.
- Resolução 299/2019, CNJ > implantação de salas e equipamentos especiais
- 2019 > Termo de cooperação entre TJSC, MPSC e PCSC
adoção de entrevista investigativa + protocolos
obrigações de cada órgão > MPSC > a) garantir o depoimento 1 unica vez por procedimento cautelar de produção antecipada de provas; b) requerer a utilização como prova emprestada em outras esferas, garantido o sigilo, a fim de evitar revitimização; c) qualificação dos profissionais; d) cursos + fortalecer a rede de proteção
Conclusão
- MPSC > atuação na garantia de direitos de crianças e adolescentes > proteção física e psicológica > instrumentos: PA; recomendação; diálogo institucional; ACP.
- depoimento especial e escuta especializada têm se mostrado um sucesso, havendo adeptos de sua implementação inclusive para adultos em determinadas circunstâncias, como vítimas de violência sexual

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