MEUS ALIMENTOS E SUAS ESPÉCIES

CUMPRIMENTO O PROCURADOR Geral de Justiça e Presidente DA COMISSÃO de ConcurSO, Excelentíssimo Doutor FERNANDO DA SILVA COMIN,
E estendo AOS MEMBROS da ILUSTRE banca as minhas SAUDAÇÕES.
O tema que me foi CONFIADO foi “Meu alimento e suas espécies”
CF - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – fundamento da República Federativa do brasil (art. 1º, III)
Desse elemento basilar da CF, decorrem vários outros.
CF - Art. 6º São DIREITOS SOCIAIS A SAÚDE, A ALIMENTAÇÃO, A MORADIA, A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, na forma desta Constituição.
Art. 7º São DIREITOS DOS TRABALHADORES urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
A proteção dos alimentos se espraia por todo o ordenamento jurídico:
No âmbito Civil
Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as NECESSIDADES VITAIS daqueles que não podem provê-las por si.
Há preocupação - Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A obrigação de alimentos pode decorrer
a) de lei
b) de contrato ou
c) da prática de ato ilícito.
A obrigação legal de alimentos que tem origem no parentesco, no casamento ou na união estável.
Quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer - se de ação de rito especial (Lei 5.478/68) em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.
Alimentação entre parentes: linha ascendente e descendente e, faltando estes, aos irmãos, germanos e unilaterais.
A busca desses alimentos para viverem de MODO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO SOCIAL
Binômio: necessidades (de reclamante) x possibilidade (da pessoa obrigada)
No caso dos FILHOS MENORES – proteção art. 4º ECA – dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
Mesmo eventual alteração de guarda não extingue o DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS dos pais
Casos específicos – presunção de necessidade
● filho portador de doença mental incapacitante maior de 18 anos
● filho maior curso superior ou técnico até 24 anos
Súmula 358 STJ – cancelamento de pensão – decisão judicial submetida a contraditório
SÚMULA 594 STJ – MP Legitimidade ação de alimentos criança e adolescente independente exercício poder familiar, situação de risco ou existência de defensoria
Dever do TUTOR (art. 1740 CC)
O art. 1694 CC prevê não só a possibilidade de alimentação entre parentes, mas também entre cônjuges e companheiros
STJ - Entre cônjuges: além disso, capacidade potencial para o trabalho e tempo de pensionamento – dever transitório
Alimentos GRAVÍDICOS
Voltados à mulher gestante, com valores suficientes para cobrir as DESPESAS ADICIONAIS DO PERÍODO DE GRAVIDEZ e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, custeada pelo futuro pai.
Alimentos IDOSOS
(estatuto) embora siga as regras da lei civil, tem PECULIARIDADES
● obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores
● possibilidade de transações celebradas perante o Promotor de Justiça, com efeito de título executivo extrajudicial
● Se o idoso e familiares SEM CONDIÇÕES, cabe ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
PROTEÇÃO DO ALIMENTO no ordenamento jurídico AMPLA
● PRISÃO CIVIL – art. 5º, LXVII (67)
● Preferência na ordem pagamento de precatórios
● Preferência na recuperação judicial e falência
● Desnecessidade de valores recebidos por servidores de boa-fé quando tiverem natureza alimentar (irrepetibilidade)
ALIMENTOS ORIUNDOS DO CONTRATO
● Legados de alimento (art. 1920 CC)
● Obrigação de parcela de alimentos pelo empregador
ALIMENTOS ORIUNDOS DE ATO ILÍCITO
Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem NATUREZA INDENIZATÓRIA
STJ - não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento
Todos esses alimentos podem ser prestados
IN NATURA – concessão de alguma comodidade
ou IN PECÚNIA, repasse de valores na forma de pensão alimentícia
de modo a garantir os direitos básicos da pessoa, necessidades vitais básicas.
A PROTEÇÃO DO ALIMENTO no ordenamento jurídico não se esgota na sua concessão pelos responsáveis
● Defesa do consumidor:
o VIGILÂNCIA SANITÁRIA
o Proteção por VICIO ou FATO do produto ou do serviço
● Defesa do meio ambiente
o Lei de agrotóxicos
O Ministério Público exerce papel fundamental para assegurar o direito aos alimentos DOS MAIS VULNERÁVEIS, como as CRIANÇAS, DOS IDOSOS, atuando em sua defesa e até pleiteando-os judicialmente.
Além disso, cabe ao Órgão Ministerial a defesa do consumidor e do meio ambiente, como forma de compatibilizar os interesses daqueles que querem FORNECER alimentos e CONSUMI-LOS.
Agradeço o tempo que me foi disponibilizado,
Coloco-me à disposição para eventuais questionamentos
E EXTERNO minha satisfação em estar aqui presente.
Muito obrigada.

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