O MP e a tutela da pessoa com deficiência
MP e a pessoa com deficência
1.
CUMPRIMENTOS
2. CF: Não obstante o texto progressista,
a Constituição Federal de 1988 trouxe menções esparsas sobre os direitos e as
garantias das pessoas com deficiência. Trata da pessoa com deficiência:
- GERAL: dignidade humana (fundamento) +
promover o bem de todos sem discriminação (objetivo)
- ESPECÍFICOS:
- Proibição da discriminação
como direto do trabalhador (art. 7º, XXXI).
- Competência material comum, e legislativa
concorrente: proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
- Art. 37, reserva de percentual
de cargos públicos a ser definido por lei
- Preferência de precatórios
- Habilitação e reabilitação das pessoas
portdoras de deficiência e sua integração na vida comunitária (objetivo da
assistencia social)
- BPC/LOAS
- 227, § 2º A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
à Concretização e
especificação por leis infraconstitucionais e tratados internacionais.
à
Historicamente tratados sob o binômio dignidade-vulnerabilidade, como
relativamente incapazes.
1ª lei pós CF/88: no ano seguinte à vigência da
Carta Maior, foi editada, até então, a mais abrangente lei que tratou dos
direitos das pessoas com deficiência: a Lei nº 7.853/89, a primeira a
constituir uma política nacional de integração da pessoa com deficiência. A Lei
nº 7.853/89 só foi regulamentada dez anos depois, pelo Decreto nº 3.298/1999.
Essa norma passou a disciplinar a tutela jurisdicional dos direitos coletivos e
difusos desse segmento, afirmando a importância da atuação do Ministério
Público nessa seara.
à
Convenção de NY sobre os direitos da pessoa com deficiência (status
constitucional - Homologada em 2006 pela ONU, a Convenção foi proclamada sob a
regência do lema internacional “nada sobre nós sem nós”, portanto sob o
imperativo do protagonismo da pessoa com deficiência, derivado da força e dos
reclamos dos movimentos sociais), influenciando nosso Estatuto da pessoa com
deficiência, e a CONSOLIDAÇAÕ DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES PELA LEI ESTADUAL N.
17292/2017 (SC):
- Substituição pela dignidade-liberdade,
promovendo ações que favoreçam a integração social e autonomia da pessoa com
deficiência, a partir da eliminação de barreiras.
- Deficiência como conceito em
evolução que não decorre do fator biológico, mas de sua interação com o meio,
sendo as barreiras impostas pela sociedade é que obstam a relação da pessoa com
deficiência em igualdade aos demais. Fim do modelo médico/tarifado, em prol do
conceito biopsicossocial de deficiência, centrado no direito fundamental à
acessibilidade através da superação de barreiras, resultando na fruição
integral e autônoma dos direitos da pessoa com deficiência, agora plenamente
capaz.
à MP: arts. 127 e 129 da CF, lei
8625, lei brasileira de inclusão, lei 7853, etc.
- Criminal: propor ação penal,
requisitar IP, promover PIC, requisitar diligencias e cautelares, proteger a
vítima.
- Cível: demandista + resolutivo:
1. Custos iuris: Intervir em todos
os processos que versem sobre os direitos fundamentais da pessoa com
deficiência
2. Autor: Legitimado universal da
ACP, visando implementação de todos os direitos do estatuto, vida, saúde,
habilitação e reabilitação, trabalho, cultura, assistência e previdência
social, profissional de apoio escolar para crianças e adolescentes com
deficiência, obras de acessibilidade em edifícios e espaços públicos, construção
de residências inclusivas e residências terapêuticas, inclusão em abrigos
temporários, etc.
3. Preferência para o perfil
resolutivo. TAC e recomendação para implementação do direitos acima. Fiscalização
de entidades que acolham pessoas com deficiência, tais como residências
inclusivas, com periodicidade mínima anual, regulamentado pela res. 228 do
CNMP. Requisições (SERVIÇOS DE SAÚDE, PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS, ETC
à MPSC: O Promotor de Justiça da área
da Cidadania cuida para que os cuidados e direitos da pessoa com deficiência
sejam efetivamente cumpridos, baseado nos princípios da igualdade, da
dignidade, da solidariedade e da justiça social, com o objetivo de garantir a
efetiva inclusão e integração das pessoas com deficiência.
-
+ auxílio dos centros de apoio
operacional de direitos humanos e 3º setor.
à PROGRAMAS DO MPSC:
- PROGRAMA DE ESTÍMULO À CRIAÇÃO E A EFETIVA
ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIAPIS DO IDOSO
- PROGRAMA DE ACESSIBILIADADE NAS ESCOLAS
- PROGRAMA DE INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS
(EXCEPCIONAL – PARADIGMA DESINSTITUCIONALZIADOR).
- SC
ACESSÍVEL: tem como objetivo promover a conscientização da sociedade e do Poder
Público sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
idealizar mecanismos de estímulo à adequação dos espaços, serviços e atividades
às normas de acessibilidade.
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2021/guia-de-atuao-pcd.pdf (link útil sobre o histórico da tutela)
OBS: versão do colega que treinou o tema no CEI:
INTRODUÇÃO
(CONFORME CADA UM TREINOU)
ASSISTÊNCIA
SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (ART. 203, IV, DA CF).
IDOSO NA CF
(ART. 230 – DEVER DA FAMÍLIA DO ESTADO E DA SOCIADEDE) – DESTACAR QUE O MP,
ENQUANTO ÓRGÃO PERMANENTE DO ESTADO, TEM IMPORTANTE DEVER DE TUTELA DOS IDOSOS
VULNERÁVEIS.
ACESSIBILIDADE
AO DEFICIENTE (ART. 244 DA CF).
CONCRETIZAÇÃO
DESSES POSTULADOS CONSTITUCIONAIS POR COMPROMISSOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DA
ONU SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TRATADO DE MARRAQUECHE) –
STATUS CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÕES
DE INTERPOSIÇÃO QUE MATERIALIZAM OS DIREITOS SUFRAGADOS PELA CF – ESTATUTO DO
IDOSO, ESTATUTO DO DEFICIENTE E CONSOLIDAÇAÕ DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES PELA
LEI ESTADUAL N. 17292/2017
- DIREITO À
VIDA
- DIREITO À
SAÚDE
- DIREITO À
EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ETC. ETC.
MEDIDAS DE
PROTEÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO – ART. 43
RESOLUÇÃO
143 DO CNMP – FISCALIZAÇÃO EM ILPI
DESTACAR A
ATUAÇÃO EXTRAPROCESSUAL DO MP, MEDIANTE REQUISIÇÕES (SERVIÇOS DE SAÚDE,
PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS, ETC.), RECOMENDAÇÕES
(PARTICULARES E PÚBLICOS), TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, PA’s e IC’s.
ACESSO
MULTIPORTAS COMO ACESSO À JUSTIÇA DE PREFERÊNCIA SEM INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO, PROVOCANDO-O APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE INTERVENÇÃO
CONSTRITIVA NOS DIREITOS DOS IDOSOS/DEFICIENTES
ATUAÇÃO
PREVENTIVA, RESOLUTIVA, COMBATENTE E, EM ÚLTIMO CASO, REATIVA.
EXEMPLIFICAÇÃO:DESDE
O MAIS SIMPLES AO MAIS COMPLEXO (RESOL. 109 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL) – REQUISIÇÕES DE SAÚDE, ABRIGOS TEMPORÁRIOS, ILPI E RESIDÊNCIAS
INCLUSIVAS (ESTAS COMO ÚLTIMO ALTERNATIVA EM CASOS EXCEPCIONAIS, SEMPRE
MEDIANTE CONSENTIMENTO INFORMADO DO DESTINATÁRIO DA MEDIDA).
ATUAÇÃO
ESPECÍFICA DO MPSC
CENTRO DE
APOIO DE DIREITOS HUMANOS
- SUPORTE
TECNÍCIO JURÍDICO ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA
PROGRAMAS
DO MPSC:
- PROGRAMA
DE ESTÍMULO À CRIAÇÃO E A EFETIVA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIAPIS DO IDOSO
- PROGRAMA
DE ACESSIBILIADADE NAS ESCOLAS
- PROGRAMA
DE INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS (EXCEPCIONAL – PARADIGMA
DESINSTITUCIONALZIADOR).
EPÍLOGO
AGRADECIMENTOS
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