O MP e a tutela da pessoa com deficiência

 

MP e a pessoa com deficência

 

1. CUMPRIMENTOS

2. CF: Não obstante o texto progressista, a Constituição Federal de 1988 trouxe menções esparsas sobre os direitos e as garantias das pessoas com deficiência. Trata da pessoa com deficiência:

- GERAL: dignidade humana (fundamento) + promover o bem de todos sem discriminação (objetivo)

                - ESPECÍFICOS:

                - Proibição da discriminação como direto do trabalhador (art. 7º, XXXI).

- Competência material comum, e legislativa concorrente: proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

                - Art. 37, reserva de percentual de cargos públicos a ser definido por lei

                - Preferência de precatórios

- Habilitação e reabilitação das pessoas portdoras de deficiência e sua integração na vida comunitária (objetivo da assistencia social)

                - BPC/LOAS

- 227, § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

à Concretização e especificação por leis infraconstitucionais e tratados internacionais.

à Historicamente tratados sob o binômio dignidade-vulnerabilidade, como relativamente incapazes.

1ª lei pós CF/88: no ano seguinte à vigência da Carta Maior, foi editada, até então, a mais abrangente lei que tratou dos direitos das pessoas com deficiência: a Lei nº 7.853/89, a primeira a constituir uma política nacional de integração da pessoa com deficiência. A Lei nº 7.853/89 só foi regulamentada dez anos depois, pelo Decreto nº 3.298/1999. Essa norma passou a disciplinar a tutela jurisdicional dos direitos coletivos e difusos desse segmento, afirmando a importância da atuação do Ministério Público nessa seara.

à Convenção de NY sobre os direitos da pessoa com deficiência (status constitucional - Homologada em 2006 pela ONU, a Convenção foi proclamada sob a regência do lema internacional “nada sobre nós sem nós”, portanto sob o imperativo do protagonismo da pessoa com deficiência, derivado da força e dos reclamos dos movimentos sociais), influenciando nosso Estatuto da pessoa com deficiência, e a CONSOLIDAÇAÕ DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES PELA LEI ESTADUAL N. 17292/2017 (SC):

- Substituição pela dignidade-liberdade, promovendo ações que favoreçam a integração social e autonomia da pessoa com deficiência, a partir da eliminação de barreiras.

- Deficiência como conceito em evolução que não decorre do fator biológico, mas de sua interação com o meio, sendo as barreiras impostas pela sociedade é que obstam a relação da pessoa com deficiência em igualdade aos demais. Fim do modelo médico/tarifado, em prol do conceito biopsicossocial de deficiência, centrado no direito fundamental à acessibilidade através da superação de barreiras, resultando na fruição integral e autônoma dos direitos da pessoa com deficiência, agora plenamente capaz.

à MP: arts. 127 e 129 da CF, lei 8625, lei brasileira de inclusão, lei 7853, etc.

- Criminal: propor ação penal, requisitar IP, promover PIC, requisitar diligencias e cautelares, proteger a vítima.

- Cível: demandista + resolutivo:

1. Custos iuris: Intervir em todos os processos que versem sobre os direitos fundamentais da pessoa com deficiência

2. Autor: Legitimado universal da ACP, visando implementação de todos os direitos do estatuto, vida, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho, cultura, assistência e previdência social, profissional de apoio escolar para crianças e adolescentes com deficiência, obras de acessibilidade em edifícios e espaços públicos, construção de residências inclusivas e residências terapêuticas, inclusão em abrigos temporários, etc.

3. Preferência para o perfil resolutivo. TAC e recomendação para implementação do direitos acima. Fiscalização de entidades que acolham pessoas com deficiência, tais como residências inclusivas, com periodicidade mínima anual, regulamentado pela res. 228 do CNMP. Requisições (SERVIÇOS DE SAÚDE, PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS, ETC

à MPSC: O Promotor de Justiça da área da Cidadania cuida para que os cuidados e direitos da pessoa com deficiência sejam efetivamente cumpridos, baseado nos princípios da igualdade, da dignidade, da solidariedade e da justiça social, com o objetivo de garantir a efetiva inclusão e integração das pessoas com deficiência.

                - + auxílio dos centros de apoio operacional de direitos humanos e 3º setor.

à PROGRAMAS DO MPSC:

- PROGRAMA DE ESTÍMULO À CRIAÇÃO E A EFETIVA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIAPIS DO IDOSO

- PROGRAMA DE ACESSIBILIADADE NAS ESCOLAS

- PROGRAMA DE INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS (EXCEPCIONAL – PARADIGMA DESINSTITUCIONALZIADOR). 

- SC ACESSÍVEL: tem como objetivo promover a conscientização da sociedade e do Poder Público sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idealizar mecanismos de estímulo à adequação dos espaços, serviços e atividades às normas de acessibilidade.

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2021/guia-de-atuao-pcd.pdf (link útil sobre o histórico da tutela)

 

 

OBS: versão do colega que treinou o tema no CEI:

INTRODUÇÃO (CONFORME CADA UM TREINOU)

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (ART. 203, IV, DA CF).

 

IDOSO NA CF (ART. 230 – DEVER DA FAMÍLIA DO ESTADO E DA SOCIADEDE) – DESTACAR QUE O MP, ENQUANTO ÓRGÃO PERMANENTE DO ESTADO, TEM IMPORTANTE DEVER DE TUTELA DOS IDOSOS VULNERÁVEIS.

 

ACESSIBILIDADE AO DEFICIENTE (ART. 244 DA CF).

 

CONCRETIZAÇÃO DESSES POSTULADOS CONSTITUCIONAIS POR COMPROMISSOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DA ONU SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TRATADO DE MARRAQUECHE) – STATUS CONSTITUCIONAL.

 

LEGISLAÇÕES DE INTERPOSIÇÃO QUE MATERIALIZAM OS DIREITOS SUFRAGADOS PELA CF – ESTATUTO DO IDOSO, ESTATUTO DO DEFICIENTE E CONSOLIDAÇAÕ DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES PELA LEI ESTADUAL N. 17292/2017

- DIREITO À VIDA

- DIREITO À SAÚDE

- DIREITO À EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ETC. ETC.

 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO – ART. 43

RESOLUÇÃO 143 DO CNMP – FISCALIZAÇÃO EM ILPI

 

DESTACAR A ATUAÇÃO EXTRAPROCESSUAL DO MP, MEDIANTE REQUISIÇÕES (SERVIÇOS DE SAÚDE, PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS, ETC.), RECOMENDAÇÕES (PARTICULARES E PÚBLICOS), TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, PA’s e IC’s.

 

ACESSO MULTIPORTAS COMO ACESSO À JUSTIÇA DE PREFERÊNCIA SEM INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO, PROVOCANDO-O APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE INTERVENÇÃO CONSTRITIVA NOS DIREITOS DOS IDOSOS/DEFICIENTES

 

ATUAÇÃO PREVENTIVA, RESOLUTIVA, COMBATENTE E, EM ÚLTIMO CASO, REATIVA.

 

EXEMPLIFICAÇÃO:DESDE O MAIS SIMPLES AO MAIS COMPLEXO (RESOL. 109 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) – REQUISIÇÕES DE SAÚDE, ABRIGOS TEMPORÁRIOS, ILPI E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS (ESTAS COMO ÚLTIMO ALTERNATIVA EM CASOS EXCEPCIONAIS, SEMPRE MEDIANTE CONSENTIMENTO INFORMADO DO DESTINATÁRIO DA MEDIDA).

 

ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO MPSC

CENTRO DE APOIO DE DIREITOS HUMANOS

- SUPORTE TECNÍCIO JURÍDICO ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA

 

PROGRAMAS DO MPSC:

- PROGRAMA DE ESTÍMULO À CRIAÇÃO E A EFETIVA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIAPIS DO IDOSO

- PROGRAMA DE ACESSIBILIADADE NAS ESCOLAS

- PROGRAMA DE INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS (EXCEPCIONAL – PARADIGMA DESINSTITUCIONALZIADOR). 

 

EPÍLOGO

 

AGRADECIMENTOS

 

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