O MP na proteção do meio ambiente cultural

 

 

MP instituição permanente, essencial à justiça e à função jurisdicional, com natureza de verdadeira garantia fundamental na CF/88 e cláusula pétrea, a quem cabe a defesa dos direitos difusos, assim entendidos como os transindividuais, indivisíveis e de titulares indeterminados..

Um exemplo destes é o meio ambiente.

Tradicionalmente, o MA é visto em sua acepção natural, prevista na PNMA como conjunto de condições de ordem física, química e biológica que rege a vida em todas as suas formas.

Não obstante, é assente na doutrina e jurisprudencia que o meio ambiente não se esgota em sua acepção natural. Pode ser:

Natural;

Artificial;

Do trabalho;

Patrimônio Genético

Cultural

Quanto a este último, teve sua 1ª regulação em 1933, pelo decreto 22928 que ergueu a cidade de ouro preto, é dever do Poder Público defender o patrimônio artístico da Nação e que fazem parte das tradições de um povo os lugares em que se realizaram os grandes feitos da sua história”.

Entretanto, sua constitucionalização, com o reconhecimento do dever geral de proteção, só veio a ser promovida com a CF de 1934, sob influencia de WEIMAR e da CF mexicana, segundo a qual Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou locais particularmente dotados pela natureza, gozam de proteção e dos cuidados especiais da Nação.

Desde então, esteve presente em todas as constituições, até a atual.

O meio ambiente cultural corresponde ao conjunto formado pelo patrimônio cultural brasileiro, com previsão no art. 216, composto por  os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Verifica-se, portanto, como direito fundamental de 3ª dimensão, um valor de natureza difusa, de proteção obrigatória pelo Estado, seja por integrar o conceto de meio ambiente, seja pelo capítulo próprio destinado à tutela da cultura, no art. 215 e seguintes.  

Neste, dentre os instrumentos previstos para sua tutela, a CF traz o rol exemplificativo do tombamento, desapropriação, registros, vigilância e inventário, bem como determina a punição, na forma dal ei, das ameaças ao patrimônio cultural. Além disso, prevê a elaboração dos sistemas de cultura, os quais, em ambito estadual, correspondem À  Lei 238/2017 de SC.

Neste contexto, o MP tem vasta e imprescindível atuação, tanto em âmbito judicial como extrajudicial.

No âmbito extrajudicial, pode o membro do MP fazer uso do inquérito civil, da recomendação e do TAC para a prevenção e recomposição de danos ao patrimônio cultural, por ex.

recomendando ao particular que não inicie as obras de reparação de bem tombado antes da autorização do serviço do patrimônio histórico nacional. um TAC versando sobre a cessação de atividades irregulares no Âmbito de sítios arqueológicos.

Uma recomendação à ALE que institua o fundo estadual de fomento à cultura de até 0,5% de sua receita (art. 216, §5º da CF), medida similar que já é adotada em SC pela lei estadual 17.942 através do programa de incentivo à cultura.

Recito, ainda no âmbito extrajudicial e preventivo, a atuação do MPSC cuja força tarefa em 2019, após a ocorrência do incêndio ao museu nacional no RJ, vistoriou 22 museus públicos e privados de florianópolis, São José, Chapecó, Blumenau, Itajaí, Tijucas, Balneário Piçarras e Balneário Camboriú

Além de ações para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos e sítios arqueológicos, o Ministério Público também desenvolve a conscientização social da importância da proteção e incentiva a implantação de políticas públicas voltadas à preservação do patrimônio histórico-cultural dos Municípios, assegurando sua transmissão às gerações futuras.

Ademais, A proteção e a valorização do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, da ordem urbanística, da ordem econômica e do patrimônio público são critérios que, entre outros, norteiam a destinação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo MPSC.  Confira abaixo algumas iniciativas financiadas pelo FRBL: 

- Projeto "Mudança de Sede do Procon/SC"

Projeto "Expositivo Para a Casa dos Açores - Museu Etnográfico"

Projeto "Requalificação do Theatro Adolpho Mello"

Todas medidas que, a rigor da resolutividade do MP, preferem, quando possível, à ação judicial.

Entretanto, quando necessária, a atuação do MP também pode ser judicial, por sua condição de legitimado universal para o emprego da ACP para a tutela do meio ambiente cultural. A este respeito, exemplifico com o fenômeno do chamado “tombamento judicial”, segundo o qual é possível que o ministério público formule pedido para que o poder público proceda ao tombamento de determinado bem, protegendo-o adequadamente como integrante do patrimônio cultural.  

Não obstante, a atuação do MP também existe na seara penal. Não há dúvida que o meio ambiente cultural é legítimo bem jurídico trans individual de dignidade penal, merecedor da tutela. Neste sentido, prevê a lei 9605 os crimes contra o patrimônio cultural, como destruir bem especialmente protegido por lei, promover construção em solo não edificado em razão de seu valor paisagístico. Ou ainda, previsto no DL 25/03, § 3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando. delitos para os quais o MP é legitimado exclusivo, enquanto titular da ação penal pública incondicionada.

Não obstante, o Min. Herman Benjamin aponta desafios para a atuação do MP, dentre os quais elenca o GENERALISMO (ausência de especialização), ATECNICISMO (falta d e suporte técnico) e ISOLACIONISMO (tratamento ilhado que deixa de lado problemas complexos), os quais poderiam ser combatidos pela Estruturação de grupos especiais e promotorias especializadas.

Em SC, o MP desponta pela especialização de sua atuação nesta seara, pois conta com centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) e do Grupo Especial de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural Catarinense (GPHC),

 

CONCLUSÃO: A proteção do patrimônio cultural é medida que tem por objetivo possibilitar a evolução da humanidade em sua busca de conhecimento, liberdade e qualidade de vida, de forma harmônica e respeitosa com a natureza, a história e a memória de nossos antepassados, que produziram a cultura que nos cerca e que deve ser transmitida às gerações que ainda estão por vir,

Trata-se de um elemento da identidade brasileira e de um direito fundamental, razões pelas quais o MP, em sua posição de protagonista assegurada pela CF, tem o dever de uilizar de todos os mecanismos que lhe são assegurados, para a adequad tutela do patrimônio cultural, enquanto direito e dever de todos. Agradeço o tempo que me foi disponibilizado,

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMAS DE TRIBUNA (CEI)

O MP e os litígios estruturais

TRIBUNAS COMPILADAS