O MP na proteção do meio ambiente cultural
MP instituição permanente, essencial à justiça e à
função jurisdicional, com natureza de verdadeira garantia fundamental na CF/88
e cláusula pétrea, a quem cabe a defesa dos direitos difusos, assim entendidos
como os transindividuais, indivisíveis e de titulares indeterminados..
Um exemplo destes é o meio ambiente.
Tradicionalmente, o MA é visto em sua acepção natural,
prevista na PNMA como conjunto de condições de ordem física, química e
biológica que rege a vida em todas as suas formas.
Não obstante, é assente na doutrina e jurisprudencia que
o meio ambiente não se esgota em sua acepção natural. Pode ser:
Natural;
Artificial;
Do trabalho;
Patrimônio Genético
Cultural
Quanto a este último, teve sua 1ª regulação em 1933, pelo decreto 22928 que ergueu a cidade de
ouro preto, é dever do Poder Público
defender o patrimônio artístico da Nação e que fazem parte das tradições de um
povo os lugares em que se realizaram os grandes feitos da sua história”.
Entretanto, sua
constitucionalização, com o reconhecimento do dever geral de proteção, só veio
a ser promovida com a CF de 1934,
sob influencia de WEIMAR e da CF mexicana, segundo a qual Os monumentos
históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou locais
particularmente dotados pela natureza, gozam de proteção e dos cuidados
especiais da Nação.
Desde então, esteve
presente em todas as constituições, até a atual.
O meio
ambiente cultural corresponde ao conjunto formado pelo patrimônio cultural
brasileiro, com previsão no art. 216, composto por os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
Verifica-se, portanto, como direito fundamental de 3ª dimensão, um valor de natureza
difusa, de proteção obrigatória pelo Estado, seja por integrar o conceto de
meio ambiente, seja pelo capítulo próprio destinado à tutela da cultura, no
art. 215 e seguintes.
Neste, dentre os instrumentos
previstos para sua tutela, a CF traz o rol exemplificativo do tombamento,
desapropriação, registros, vigilância e inventário, bem como determina a
punição, na forma dal ei, das ameaças ao patrimônio cultural. Além disso, prevê
a elaboração dos sistemas de cultura, os quais, em ambito estadual,
correspondem À Lei 238/2017
de SC.
Neste contexto, o
MP tem vasta e imprescindível atuação, tanto em âmbito judicial como
extrajudicial.
No âmbito extrajudicial, pode o membro do MP fazer uso
do inquérito civil, da recomendação e do TAC para a prevenção e recomposição de
danos ao patrimônio cultural, por ex.
recomendando ao particular que não inicie as obras de
reparação de bem tombado antes da autorização do serviço do patrimônio
histórico nacional. um TAC versando sobre a cessação de atividades irregulares
no Âmbito de sítios arqueológicos.
Uma recomendação à ALE que institua o fundo estadual
de fomento à cultura de até 0,5% de sua receita (art. 216, §5º da CF), medida
similar que já é adotada em SC pela lei
estadual 17.942 através do programa de incentivo à cultura.
Recito,
ainda no âmbito extrajudicial e preventivo, a atuação do MPSC cuja força tarefa
em 2019, após a ocorrência do incêndio ao museu nacional no RJ, vistoriou 22
museus públicos e privados de florianópolis, São José, Chapecó, Blumenau, Itajaí, Tijucas, Balneário
Piçarras e Balneário Camboriú
Além de ações para proteger documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, monumentos e sítios arqueológicos, o
Ministério Público também desenvolve a conscientização social da importância da
proteção e incentiva a implantação de políticas públicas voltadas à preservação
do patrimônio histórico-cultural dos Municípios, assegurando sua transmissão às
gerações futuras.
Ademais, A proteção e a valorização do patrimônio
histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, da ordem urbanística,
da ordem econômica e do patrimônio público são critérios que, entre outros,
norteiam a destinação dos recursos do Fundo
para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo MPSC. Confira abaixo algumas iniciativas financiadas pelo FRBL:
- Projeto "Mudança de Sede do
Procon/SC"
Projeto
"Expositivo Para a Casa dos Açores - Museu Etnográfico"
Projeto
"Requalificação do Theatro Adolpho Mello"
Todas medidas que, a rigor da resolutividade do MP,
preferem, quando possível, à ação judicial.
Entretanto, quando necessária, a atuação do MP também
pode ser judicial, por sua condição de legitimado universal para o emprego da
ACP para a tutela do meio ambiente cultural. A este respeito, exemplifico com o
fenômeno do chamado “tombamento judicial”, segundo o qual é possível que o
ministério público formule pedido para que o poder público proceda ao
tombamento de determinado bem, protegendo-o adequadamente como integrante do
patrimônio cultural.
Não obstante, a atuação do MP também existe na seara
penal. Não há dúvida que o meio ambiente cultural é legítimo bem jurídico
trans individual de dignidade penal, merecedor da tutela. Neste sentido, prevê a
lei 9605 os crimes contra o patrimônio cultural, como destruir bem especialmente
protegido por lei, promover construção em solo não edificado em razão de seu
valor paisagístico. Ou ainda, previsto no DL 25/03, § 3º A pessoa que tentar a
exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os
parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o
crime de contrabando. delitos para os quais o MP é legitimado exclusivo,
enquanto titular da ação penal pública incondicionada.
Não obstante, o Min. Herman Benjamin aponta desafios
para a atuação do MP, dentre os quais elenca o GENERALISMO (ausência de
especialização), ATECNICISMO (falta d e suporte técnico) e ISOLACIONISMO
(tratamento ilhado que deixa de lado problemas complexos), os quais poderiam
ser combatidos pela Estruturação de grupos especiais e promotorias
especializadas.
Em SC, o MP desponta pela especialização de sua
atuação nesta seara, pois conta com centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) e do Grupo Especial de
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural Catarinense (GPHC),
CONCLUSÃO: A proteção do patrimônio cultural é medida
que tem por objetivo possibilitar a evolução da humanidade em sua busca de
conhecimento, liberdade e qualidade de vida, de forma harmônica e respeitosa
com a natureza, a história e a memória de nossos antepassados, que produziram a
cultura que nos cerca e que deve ser transmitida às gerações que ainda estão
por vir,
Trata-se
de um elemento da identidade brasileira e de um direito fundamental, razões
pelas quais o MP, em sua posição de protagonista assegurada pela CF, tem o
dever de uilizar de todos os mecanismos que lhe são assegurados, para a adequad
tutela do patrimônio cultural, enquanto direito e dever de todos. Agradeço
o tempo que me foi disponibilizado,
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