O papel do MP na regularização fundiária urbana

 

O papel do MP na regularização fundiária urbana

  • Agradecimento na pessoa do PGJ e dizer o tema
  • Contexto histórico brasileiro: Dificuldade de acesso à terra. Brasil-Colônia. Latifúndios. Abolição da Escravidão. Migração européia. População negra e mestiça não tiveram políticas de inclusão. Migração para centros urbanos à procura de trabalho. Urbanização na década de 50-60. Habitação nas periferias (encostas e topos de morros; margens dos rios; áreas distantes). Apropriação de terras em áreas de risco. Cortiços e favelas. Crescimento desordenado das cidades.
  • Direito à moradia: 

1) No plano internacional: A Declaração Universal de Direitos Humanos (1948 - ONU) trouxe previsão ao direito à habitação como direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais elencou o direito à moradia adequada como direito fundamental da pessoa humana a ser promovido no âmbito interno dos Estados signatários.

2) Constituição Federal: Dignidade da pessoa humana (1º, III); Função social da propriedade (art. 5º); Direito à moradia - direito social (art. 6º); Política Urbana (art. 182 e 183) - Municípios - Plano Diretor - diretrizes e instrumentos para ordenamento urbano. Meio ambiente artificial (art. 225): direito às cidades sustentáveis e função social da cidade.



  • Plano Infraconstitucional antes da Lei da Regularização Fundiária: Estatuto da Cidade (instrumentos de usucapião coletiva, concessão especial de uso, legitimação de posse). Lei da Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) como primeiro instrumento de regularização fundiária urbana de impacto nacional, não só para aquisição de moradia para diversos setores de renda, mas também com a previsão de regularização fundiária urbana para população de baixa renda - área consolidada - diagnóstico socioambiental feito pelo Poder Público. Mitigação dos riscos e promoção de infraestrutura básica.
  • Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017): Conversão da Medida Provisória de 759/2016 em lei. Regularização da terra rural e urbana. Área urbana consolidada passou a se chamar núcleos urbanos informais, com delimitação de seu reconhecimento pelos Municípios até 22 de dezembro de 2016. 
  • Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Isenção de custas e emolumentos, adequação da infraestrutura urbana ao encargo do Poder Público Municipal.
  • Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. Custeio da regularização fundiária e titulação no CRI ao encargo dos beneficiários.
  • Atuação do MP: Menção pouco significativa na legislação. 

1) Citação do MP no rol de legitimados para requerimento da REURB (art. 14, V). 

2) Tentativa de burla do legislador à fiscalização ministerial na seara registral: Art. 42. “O registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público”.

  • 3) Ausência de dispositivo legal específico não impede a atuação do Promotor de Justiça. Utilização de instrumentos de fiscalização de políticas públicas (PA), Recomendações, Audiências Públicas e Reuniões com setor público e sociedade civil. Atuação na proteção do meio ambiente natural, social e cultural. MPSC (Enunciados sobre APP em áreas urbanas). Respeito ao mínimo de 15 metros previstos no Código Florestal (arts. 64 e 65). ACP para garantir cessação/adequação de parcelamentos irregulares ou clandestinos. ACP para realocação de pessoas de baixa renda de áreas de risco. Atuação resolutiva no âmbito da assistência social (aluguel-social e direito à informação do cidadão), etc. 
  • Importância da temática. Complexidade da problemática e intersecção de diferentes áreas do direito. Diferenciação do Programa Lar Legal (aspecto meramente registral, sem adoção de outras medidas de adequação do meio ambiente, posturas urbanas, compensação de riscos, etc.)
  • Agradecimento final.

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEMAS DE TRIBUNA (CEI)

O MP e os litígios estruturais

TRIBUNAS COMPILADAS