O papel do MP na regularização fundiária urbana
O papel do MP na regularização
fundiária urbana
- Agradecimento na pessoa do PGJ e dizer o tema
- Contexto histórico brasileiro: Dificuldade de acesso à terra.
Brasil-Colônia. Latifúndios. Abolição da Escravidão. Migração européia.
População negra e mestiça não tiveram políticas de inclusão. Migração para
centros urbanos à procura de trabalho. Urbanização na década de 50-60.
Habitação nas periferias (encostas e topos de morros; margens dos rios;
áreas distantes). Apropriação de terras em áreas de risco. Cortiços e
favelas. Crescimento desordenado das cidades.
- Direito à moradia:
1) No plano internacional: A Declaração Universal de Direitos
Humanos (1948 - ONU) trouxe previsão ao direito à habitação como direito
fundamental inerente à dignidade da pessoa humana. O Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais elencou o direito à moradia
adequada como direito fundamental da pessoa humana a ser promovido no
âmbito interno dos Estados signatários.
2) Constituição Federal: Dignidade da pessoa humana (1º, III);
Função social da propriedade (art. 5º); Direito à moradia - direito social
(art. 6º); Política Urbana (art. 182 e 183) - Municípios - Plano Diretor -
diretrizes e instrumentos para ordenamento urbano. Meio ambiente artificial
(art. 225): direito às cidades sustentáveis e função social da cidade.
- Plano Infraconstitucional antes da Lei da Regularização Fundiária: Estatuto da Cidade
(instrumentos de usucapião coletiva, concessão especial de uso,
legitimação de posse). Lei da Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) como primeiro instrumento de
regularização fundiária urbana de impacto nacional, não só para aquisição
de moradia para diversos setores de renda, mas também com a previsão de
regularização fundiária urbana para população de baixa renda - área
consolidada - diagnóstico socioambiental feito pelo Poder Público.
Mitigação dos riscos e promoção de infraestrutura básica.
- Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017): Conversão da Medida
Provisória de 759/2016 em lei. Regularização da terra rural e urbana. Área
urbana consolidada passou a se chamar núcleos urbanos informais, com
delimitação de seu reconhecimento pelos Municípios até 22 de dezembro de
2016.
- Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo municipal. Isenção de custas e emolumentos,
adequação da infraestrutura urbana ao encargo do Poder Público Municipal.
- Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
hipótese de que trata o inciso I deste artigo. Custeio da regularização
fundiária e titulação no CRI ao encargo dos beneficiários.
- Atuação do MP:
Menção pouco significativa na legislação.
1) Citação do MP no rol de legitimados
para requerimento da REURB (art. 14, V).
2) Tentativa de burla do legislador à
fiscalização ministerial na seara registral: Art. 42. “O registro da CRF
(Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de
imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de
determinação judicial ou do Ministério Público”.
- 3) Ausência de dispositivo legal específico não impede a atuação do
Promotor de Justiça. Utilização de instrumentos de fiscalização de
políticas públicas (PA), Recomendações, Audiências Públicas e Reuniões com
setor público e sociedade civil. Atuação na proteção do meio ambiente
natural, social e cultural. MPSC (Enunciados sobre APP em áreas urbanas).
Respeito ao mínimo de 15 metros previstos no Código Florestal (arts. 64 e
65). ACP para garantir cessação/adequação de parcelamentos irregulares ou
clandestinos. ACP para realocação de pessoas de baixa renda de áreas de
risco. Atuação resolutiva no âmbito da assistência social (aluguel-social
e direito à informação do cidadão), etc.
- Importância da temática. Complexidade da problemática e intersecção
de diferentes áreas do direito. Diferenciação do Programa Lar Legal (aspecto
meramente registral, sem adoção de outras medidas de adequação do meio
ambiente, posturas urbanas, compensação de riscos, etc.)
- Agradecimento final.
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