TRIBUNA - CIJ
TEMA: MP no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes
Disque 100 (“Pronto Socorro dos Direitos Humanos”)
2018: 17 mil casos no Brasil, sendo 685 em SC.
2019 - primeiro semestre: 9 mil casos no Brasil 359 (maior que 2018).
SC é o QUINTO estado com mais casos de violência em SC.
Convenção Sobre os Direitos da Criança (Assinado em 1989 e Ratificado em Setembro de 1990)
Art. 19: Todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
CRFB
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Violência FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL.
Três frentes nessa área:
- Responsabilização civil e criminal do abusador – dano moral, alimentos,
- Acompanhamento da vítima, para que ela receba o atendimento devido, e
- Prevenção da prática de novos casos, por meio de campanhas de sensibilização.
1) RESPONSABILIZAÇÃO:
Violência sexual em duas modalidades: o abuso e a exploração sexuais. O abuso sexual acontece quando uma criança ou um adolescente é utilizado para a prática de qualquer ato sexual, presencialmente ou por meio eletrônico. A prática não envolve dinheiro, ocorre geralmente pela utilização de força física, ameaças ou sedução e pode, inclusive, ocorrer dentro da família.
Por outro lado, a exploração sexual se dá quando crianças e adolescentes são utilizados para fins sexuais com a obtenção de lucro. Entre suas formas estão a prostituição, a pornografia, o tráfico e o turismo com motivação sexual.
Qualquer ato sexual realizado com crianças ou adolescentes menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, o que caracteriza uma violência sexual. Também podem ser considerados violência sexual casos específicos que envolvam adolescentes entre 14 e 18 anos, levando-se em consideração a existência de constrangimento, o grau de discernimento da vítima ou os meios utilizados para a obtenção do ato.
Art. 217-A – Estupro de Vulnerável, reclusão de 8 a 15 anos. Hediondo.
- Independe do consentimento da vítima ou de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Art. 218 – Corrupção de Menores – Exploração sexual
Art. 218-A – Satisfação de Lascívia na presença de menores.
Art. 213, Par Primeiro: Estupro de Adolescente, reclusão de 8 a 12 anos. Hediondo.
Voyerismo, Pornografia Infatil (ECA).
Código Civil – Art. 1.638, parágrafo único, II: Perderá o Poder familiar - crime contra a dignidade sexual.
2) ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA
LEI Nº 13.431 - Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Forma não invasiva, evitar revitimização. Acompanhamento psicológico. Acompanhamento da família.
REDE de apoio.
3) CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO
Essas campanhas são fundamentais para que a sociedade compreenda o que é a violência sexual contra crianças e adolescentes e para que rompa, de uma vez por todas, com o 'pacto de silêncio' que muitas vezes vigora, sobretudo nos casos de abusos intrafamiliar.
Dia 18/5 – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes pois nesse dia, em 1973, Araceli, uma menina de 8 anos de idade, foi raptada, estuprada e morta em Vitória, no Espírito Santo.
Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude – CIJ
Campanhas:
- Combate À Violência E À Exploração Sexual Infantojuvenil
- Violência Infantil
Bater é uma forma de educar.
Bater gera obediência e respeito.
O abusador sexual é uma pessoa estranha e visivelmente perturbada. Bater é uma violência física que gera medo e insegurança.
Na maioria das vezes, o abusador sexual é uma pessoa querida e próxima da criança e do adolescente.
Programas:
- Saúde Mental Infantojuvenil.
Comentários
Postar um comentário